DestaquesRegionais

Ipu (CE): Reunião no fórum trata sobre a Lei 13.022/14 que institui normas gerais para as Guardas Municipais

Ipu Post

Na manhã desta sexta-feira, 31/05/2019, as 10hs da manhã, aconteceu uma reunião deliberativa no fórum de Ipu, para tratar de assuntos pertinentes a categoria da nossa Guarda Municipal, que é a implementação da Lei 13.022/14, que foi sancionada pela presidente Dilma, em agosto de 2014, com o prazo determinado de dois anos para que fosse cumprida. 

O município de Ipu ainda não está nos moldes da lei. 

Participaram da reunião: 

Promotor de justiça; Dr. Maxwell de França Barros.

Sindiguardas; Dr. Frank (advogado) Jamal Forte (presidente) Carlos Amaral (diretor).

Representantes do município; Dr. Pedro Cesar Tavares (Advogado) Major Eucir (secretário de segurança).

Guardas Municipais de Ipu; GM Farias, GM Ivanildo.

Local: sala de audiência do fórum de Ipu. 

Objetivo da reunião: 

Implementação da Lei 

Foco: plano de cargos e salários, para que se tenha uma estrutura melhor no quesito hierarquia e disciplina, bem como a ascensão funcional conforme a lei.

Deliberação: ficou para o dia 19/06 uma nova reunião na sala de audiência do fórum de Ipu, para que se tenha uma medida concreta por parte do município. 

 

 

 
 

Com informações GCM Said Farias 

Lei 13022/14 | Lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014. 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal. 

Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; 

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 

III – patrulhamento preventivo; 

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; 

V – uso progressivo da força. 

CAPÍTULO III 

DAS COMPETÉNCIAS 

Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. 

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 

Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; 

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; 

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; 

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 

 

Fonte: jusbrasil.com.br
Via: Netcina

Comente com Facebook

Ipu Post