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Saiba quantos candidatos um partido político poderá lançar para a disputa do legislativo ipuense

Ipu Post
O registro de candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos.
 
Entre os assuntos relevantes sobre a matéria, estão a quantidade de candidatos que podem ser registrados por cada partido, a possibilidade de os partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes não preenchidas dentro do prazo, a maneira de se proceder diante da necessidade de substituições de candidatos e o percentual mínimo de vagas reservadas para cada sexo.
 
A legislação também define quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro de candidatura, a saber: cópia da ata da convenção partidária, autorização do filiado ao partido para incluir seu nome como candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual), fotografia do candidato e, para candidatos aos cargos do Poder Executivo, propostas defendidas.
 
A quantidade de candidatos que poderão ser registrados aos cargos do Poder Legislativo é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até 150% do número de vagas abertas.
 
Assim sendo, há no legislativo ipuense 13 vagas na Câmara Municipal. Aplicando o cálculo matemático temos: 13 x 150% = 19,5. Logo, em termos aproximados, cada partido político poderá registrar até 20 candidaturas para a disputa do mandato de vereador.
 
Ressalta-se que é obrigatório obedecer o percentual mínimo de 30% das vagas a serem preenchidas por candidatas do sexo feminino. No caso de Ipu, por exemplo, se uma sigla partidária lançar 20 candidatos à Câmara Municipal, no mínimo 6 devem ser ocupadas por mulheres.
 
O conteúdo pode ser encontrado nos artigos 10 a 16-A da Lei nº 9.504/97 e nos artigos 87 a 102 do Código Eleitoral.

Fonte: (Expresso Ipu)

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