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Medidas rígidas de isolamento social em Ipu e outras cidades; veja itens

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Um decreto estadual publicado neste sábado (30) pelo Governador do Estado Camilo Santana torna mais restrita a circulação de pessoas em Ipu e outras cidades do interior do estado a partir da próxima segunda-feira (1°).

O documento prevê que sejam adotadas as mesmas regras de isolamento previstas na versão do decreto n.º 33.574, de 5 de maio de 2020, que estabeleceu o isolamento social rígido em Fortaleza.

Veja quando é permitido sair de casa em Ipu e o que o morador não pode fazer.

Decreto prevê:

  • dever especial de confinamento;
  • dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.
  • dever especial de permanência domiciliar;
  • controle da circulação de veículos particulares;
  • controle da entrada e saída do município.
As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela Covid-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Só é permitido sair de casa:

  • deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
  • o deslocamento para fins de assistência veterinária;
  • o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
  • circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
  • o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
  • o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
  • o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
  • o deslocamento para serviços de entregas;
  • o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
  • a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
  • o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
  • o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
  • deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente autorizada.

 

Fonte: IN

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